O representante comercial pode ser uma pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual e por meio de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados.
O exercício da atividade de representação comercial exige a obrigatoriedade de registro junto ao CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais).
Além disso, a legislação que rege a matéria (Lei nº 4.886/65), estabelece que os contratos de representação comercial, além dos elementos comuns, devem conter obrigatoriamente algumas previsões, tais como: condições e requisitos gerais da representação; prazo, zona em que será exercida a representação, garantia ou não de exclusividade de zona; forma de pagamento; indenização pela rescisão do contrato.
Por mais que nos contratos em geral seja livre a estipulação de cláusulas e condições, é vedado às partes inserir no contrato de representação comercial, cláusula que estipule ao representante a responsabilidade pelo pagamento na hipótese de inadimplência dos clientes, tornando-o solidariamente responsável pela satisfação das obrigações.
Trata-se da chamada cláusula “del credere“, cuja proibição está prevista no art. 43 da Lei n. 4.886/65. Ou seja, nas avenças de representação comercial, não pode a representada cobrar do representante ou até mesmo proceder com descontos nas comissões devidas, em virtude da inadimplência dos clientes, pois configura indevida transferência dos riscos do negócio da contratante à parte hipossuficiente da relação.
Por fim, a legislação estabelece que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. Desta forma, somente após o pagamento pelo comprador é que a comissão será devida, sendo que nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias.