A Lei nº 11.441, que entrou em vigor em 04/01/07, trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de realização de Divórcio Consensual e Inventário pela via administrativa, mediante escritura pública.
Mesmo se tratando de uma legislação que está em vigor há quase dez anos, a população em geral desconhece o seu teor e ainda existem muitas dúvidas em relação à sua aplicação prática e seus benefícios.
Quais são os requisitos para a realização de Divórcio Extrajudicial?
Inicialmente, é importante que se diga que a existência de consenso entre os envolvidos sobre todas as questões relacionadas ao divórcio é indispensável. Na escritura pública obrigatoriamente estarão previstas as questões relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, à pensão alimentícia que um dos cônjuges pagará ao outro, ou sua dispensa, e também a previsão acerca de eventual retorno ao nome de solteiro(a).
Além disso, conforme recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ 220/2016, que alterou a Resolução CNJ 35/07, as partes devem, ainda, declarar ao tabelião que a cônjuge mulher não se encontra em estado de gravidez ou que, ao menos, não se tenha conhecimento sobre esta condição.
Por fim, é importante que se diga que obrigatoriamente as partes deverão estar acompanhadas por um advogado, o qual terá papel importante no que tange à orientação dos envolvidos em relação às suas escolhas, principalmente esclarecendo as dúvidas que certamente surgirão até a conclusão do procedimento. Destaca-se que não há nenhum impedimento para que as partes sejam acompanhadas pelo mesmo profissional.
Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura de divórcio?
Em geral, para a lavratura da escritura pública de divórcio, os tabelionatos exigem a apresentação dos seguintes documentos e informações:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial, CPF e endereço dos cônjuges;
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se forem casados);
e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens imóveis e móveis;
f) descrição da partilha dos bens. Em caso de partilha, deverá ser providenciado o pagamento de eventuais impostos devidos;
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado;
h) documento do advogado.
É importante destacar que a lista de documentos indicada acima não se trata de um rol definitivo, sendo recomendado que se faça uma consulta junto ao tabelionato em que será formulada a escritura.
Após a assinatura da escritura pública de divórcio, o que deve ser feito?
A legislação prevê que a escritura pública possui a mesma validade de uma sentença judicial e se constitui como título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Desse modo, após a conclusão do divórcio, a escritura deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Para transferência dos bens, é necessária a sua apresentação para efeitos de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou Junta Comercial em caso de empresas, além de instituições financeiras.
Com relação ao Inventário Extrajudicial, quais são os requisitos?
Para que o inventário seja realizado pela via administrativa, todos os interessados deverão ser capazes (inclusive por emancipação), deverá existir consenso em relação à partilha e não poderá haver testamento.
Além disso, obrigatoriamente os interessados deverão estar assistidos por um advogado.
No Inventário Extrajudicial existe inventariante?
Nos termos artigo 11 da Resolução CNJ 35/2007, é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.
Quais são os documentos necessários para realização do Inventário Extrajudicial?
Conforme determina o artigo 22 da Resolução CNJ 35/2007, para lavratura da escritura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos;
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, se houver imóvel rural a ser partilhado;
i) Certidão comprobatória da inexistência de testamento.
Ressalta-se que os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Como destacado anteriormente, o citado rol não é definitivo, sendo imprescindível que se faça uma consulta junto ao tabelionato em que será formulada a escritura.
Existe um prazo para realizar a abertura do Inventário Extrajudicial?
Não existe um prazo determinado para realizar o inventário extrajudicial. A abertura poderá ocorrer a qualquer tempo, porém o artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o procedimento seja instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão.
No estado de Santa Catarina, por exemplo, nos termos da Lei nº 13.136/2004, excedido o prazo legal será devida uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito.
Após a conclusão do Inventário, o que deve ser feito?
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros, é necessária a apresentação da escritura pública de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou e Junta Comercial em caso de empresas, além de instituições financeiras.
É importante deixar registrado que a presente manifestação não tem por objetivo esgotar a análise acerca dos assuntos abordados, a finalidade é informar e esclarecer as principais dúvidas. Por isso, recomenda-se que antes de dar início a qualquer procedimento, seja de Divórcio ou de Inventário, pela via administrativa, o interessado procure um advogado de sua confiança a fim de que todos os questionamentos possam ser sanados.