O bem de família trata-se da proteção legal que protege o único bem de propriedade do casal ou da entidade familiar que seja utilizado para moradia. Regulamentado pela Lei 8.009 de 1990, o bem de família é impenhorável, ou seja, não pode ser objeto de penhora em processos judiciais, exceto em algumas situações específicas.
Uma dessas situações é a possibilidade de penhora de fração do bem de família. Mas como isso funciona na prática?
Nada obstante ser bem de família, tal condição não impede a penhora de parcela do imóvel, desde que seja desmembrável, e que o desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
É bastante comum que os devedores que possuem um imóvel considerado bem de família construam uma segunda construção sobre o mesmo, sendo que, em diversas ocasiões, uma edificação tem caráter residencial e outra de cunho comercial, que implica na possibilidade de preservação da moradia da família, com a penhora da fração comercial que, em tese, não estaria protegida pelo manto da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 451).
Do mesmo modo, quando se tratam de imóveis de grandes extensões, é possível que, sendo preservado o terreno onde se localiza a residência e a área de subsistência do devedor e de sua família, seja dado prosseguimento a penhora da área remanescente.
Contudo, é importante frisar que no momento do desmembramento do bem de família, será levado em consideração pelo julgador a metragem mínima exigida para lotes urbanos no município de localidade do imóvel penhorado, para que seja possível após o fracionamento a regularização das unidades.
Desta forma, apesar de estar legalmente protegida, a proteção do bem de família não é absoluta, podendo ser relativizada quando existir a possibilidade de desmembramento do imóvel em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo.
Por fim, é possível concluir que, em sendo cabível, a possibilidade de fracionamento do bem de família, com preservação da moradia do devedor e sua família, e a manutenção da penhora da fração não utilizada para fins residências, pode se revelar como uma ótima oportunidade para o credor recuperar o crédito que lhe é devido em situações que o devedor é proprietário de um único imóvel.
Vitor Delevati
OAB/SC 69.469
Direito Civil