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Saiba mais sobre o contrato de namoro

Após o surgimento da Lei n. 9.278/96, afastou-se o prazo mínimo de cinco anos de convivência para configuração de união estável e, desde então, passou a ser critério do Magistrado analisar os elementos caracterização, entre ela a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituir de família.

 

Em decorrência disso, houve a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável, levando muitos casais a elaborarem os chamados contratos de namoro, visando assegurar, para um ou ambos, a certeza de que o relacionamento não configura união estável e que em consequência se impeçam os efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.

Verifica-se que o intuito é o de resguardar o casal, sobretudo, perante os efeitos gerados pela união estável, que são exatamente os mesmos do casamento. Dentre tais efeitos, cita-se a possibilidade de partilha de bens, a pensão e os direitos sucessórios em caso de falecimento.

No entanto, permeia a dúvida: o contrato de namoro possui validade jurídica?

A doutrina brasileira diverge sobre o assunto, pois parte entende que a legislação não veda esta modalidade de contrato, além de ser um importante instrumento jurídico para impedir que um dos contratantes possa ter direito sobre o patrimônio que o outro adquiriu durante o relacionamento, já que o namoro não se trata de uma relação jurídica e sim afetiva.

Outro caminho doutrinário compreende que este contrato não dispõe de valor jurídico, já que se refere a uma mera declaração de relação afetiva, inexistindo no ordenamento jurídico, e, portanto, incapaz de produzir efeitos, podendo ser caracterizado, inclusive, como uma fonte de enriquecimento ilícito.

Em suma, em nome da autonomia privada admite-se este formato de contrato com a finalidade de proteção patrimonial, porém, caso seja identificada a tentativa de fraude à eventual partilha de bens, perderá sua validade, dando lugar ao reconhecimento da união estável.

Ainda, em que pese ser sabido que a maior parte das uniões estáveis decorrem de namoro, alguns aspectos apontam essa transição, como o nascimento de um filho, sendo assumido, registrado, mantido e educado por ambos os pais, o conhecimento da sociedade família e amigos sobre quanto a coabitação, a abertura/administração de conjunta de conta bancária, entre outros.

Percebe-se, dessa forma, que a validade judicial de um contrato de namoro ainda vem sendo amplamente discutida no mundo jurídico, podendo ser um documento útil à comprovar a inexistência de uma união estável, contudo, quando existirem provas de constituição da união estável, perderá a capacidade de produzir efeito jurídico.

Assim, considerando que esta alternativa objetiva a proteção patrimonial, uma opção é a formalização de um contrato preliminar, por meio do qual as partes comprometem-se a efetuar, posteriormente, um segundo contrato que será o principal, pactuando pelo regime da separação convencional de bens, quando o relacionamento assumir as características de entidade familiar.

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