Na união estável, não havendo pacto em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Pelo regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão todos os bens adquiridos de forma onerosa pelos conviventes na constância da relação, pois vigora a presunção de que foram obtidos com a cooperação de ambos.
Desta forma, desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento para a construção do patrimônio comum.
A meação, termo utilizado para designar a metade ideal do patrimônio comum do casal, é direito do convivente tanto na dissolução da união estável ou em caso de morte de um dos conviventes.
Assim, finda a união estável pela dissolução (quando adotado o regime de comunhão parcial de bens), caberá a cada um dos conviventes somente a meação. Não há, neste caso, qualquer cota parte em relação aos bens adquiridos anteriormente a união estável.
Porém, havendo união estável pelo regime de comunhão parcial de bens, em que um dos conviventes possuía bens anteriores a relação e vem a falecer no período da convivência, o convivente sobrevivente participará como herdeiro sobre estes bens particulares?
Neste caso, ocorrendo o evento morte na constância da união estável, terá o companheiro sobrevivente (resguardada a sua meação quanto aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável), direito à herança sobre os bens particulares do falecido, em concorrência com os demais herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária. Vale lembrar que, sobre estes bens particulares, o convivente sobrevivente não possui direito à meação.
Ou seja, não se pode confundir o direito do convivente de receber sua meação, com a possibilidade de também se tornar herdeiro sobre os bens particulares na hipótese de morte do convivente.
Já se ocorrer a morte de um dos conviventes em que o falecido não tenha deixado bens particulares, cujo regime de bens seja o de comunhão parcial de bens, o companheiro sobrevivente apenas terá direito a meação, ficando a herança para os descendentes ou ascendentes, de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista na legislação.