Apesar de causar certa estranheza em razão do nome do benefício, existem situações específicas onde o pai também pode receber salário-maternidade.
É importante ressaltar que “salário-maternidade” e “licença-maternidade” não são a mesma coisa. Enquanto a licença-maternidade é o período de afastamento do trabalho garantido pela Constituição Federal de 1988 às seguradas empregadas, o salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada da previdência social (empregada ou não) em razão de nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. Ou seja, o salário-maternidade é o valor recebido e a licença-maternidade é o período de afastamento.
A legislação brasileira prevê o pagamento de salário-maternidade para mães gestantes e adotantes pelo período de 120 dias, podendo ser prorrogado. Apesar de tecnicamente o benefício ser pago para as mães, na prática existem algumas exceções que possibilitam ao pai o recebimento do salário-maternidade. São elas:
– Em caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade. O benefício somente não é pago se a criança falecer ou se houver abandono do filho.
– Em caso adoção e guarda para fins de adoção, para o pai que adote sozinho;
– Em caso de adoção ou guarda para fins de adoção por pais homoafetivos. Nestes casos apenas um vai fazer jus ao benefício de salário-maternidade, o outro terá direito a licença-maternidade, caso seja um segurado empregado;